terça-feira, 14 de junho de 2011

E VOCÊ, SABE O QUE É UMA OSCIP ? . . .



NOTA : TAL COMO OS VÍRUS, A SOCIEDADE E AS SUAS ORGANIZAÇÕES TAMBÉM TÊEM AS SUAS MUTAÇÕES ! . . .


AS ONG'S, ATENDENDO A TUDO AQUILO QUE SE TEM DITO ( E ELAS TÊM FEITO . . . ), JÁ ESTAVAM A DAR MUITO NAS VISTAS ! . . .


ERA PRECISO MUDAR QUALQUER COISA. E MUDOU-SE ! . . .


CRIARAM-SE AS " OSCIP' S ", QUE É UMA ONG, À QUAL SE PRETENDE DAR MAIS CREDIBILIDADE (?) . . .


FAZ AS MESMAS COISAS QUE AS ONG'S FAZIAM, E ATÉ TODA A GENTE FICAR FARTO DE OUVIR FALAR DELAS E DOS GOLPES EM QUE ELA INTERVIRÃO, SEMPRE SE PODE, ATRAVÉS DELAS, DISTRIBUIR UNS FUNDOS, QUE NUNCA NINGUÉM FISCALIZA, NEM QUER SABER ONDE FORAM EMPREGUES . . .


SOBRE O QUE É UMA OSCIP, A SEGUIR SE TRANSCREVEM AS INSTRUÇÕES PARA, CASO ESTEJA INTERESSADO, FUNDAR UMA . . .


NÃO DEIXA DE SER " INTERESSANTE " O QUE SE LÊ SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DESTAS TAIS OSCIP'S . . .


NA a), DIZ QUE NÃO SE REMUNERAM OS DIRIGENTES, " SOB NENHUMA FORMA " !


NA b), ESTABELECE EM QUE SITUAÇÕES SE PODEM REMUNERAR ESSES MESMOS DIRIGENTES . . .


DÁ PARA ENTENDER ? OU QUER LER MAIS ? . . . AÍ FICA O TEXTO ! DIVIRTA-SE ! . . .


DEPOIS DIGAM-ME, SE DÁ PARA ACREDITAR " NISTO " . . .


OSCIP

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor

Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição


QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP


Para obter a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, uma entidade deve atender aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 9.790/99, ou seja:

· ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
· atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias previstas na Lei;
· apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.

Devido à dificuldade de definir com precisão o significado de "interesse público", indispensável para o acesso à nova qualificação, e diante do risco de uma definição genérica e abstrata, foram estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao "caráter público" das OSCIPs.

Desse modo, as entidades têm que obedecer ao mesmo tempo aos critérios de finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99) - e adotar um determinado regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).

3.1 – Exigências relativas à natureza jurídica

De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:

"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social".

3.2. Exigências relativas aos objetivos sociais

As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:

i) promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);

ii) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

iii) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;

iv) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);

v) promoção da segurança alimentar e nutricional;

vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

vii) promoção do voluntariado;

viii) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

ix) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

x) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

xi) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.

3.3 – Exigências relativas ao estatuto

O Modelo I, na segunda parte desta publicação, oferece um exemplo hipotético de estatuto de OSCIP. De acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma OSCIP deve dizer claramente que a entidade:


i) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

ii) adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios;

iii) possui um conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

iv) prevê, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP , preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ;

v) prevê, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

vi) deve expressar claramente sua opção em relação à remuneração dos dirigentes, ou seja, se a entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua; ou
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade (ver a esse respeito o item 3.3.1).

vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos - objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.790/99. Também deve deixar claro a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s), indicando se é por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as exigências da legislação específica (Lei 8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e outras) quanto à da Lei 9.790/99 sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu estatuto deve prever a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no CNAS.

As entidades de assistência social não poderão remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes, devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.

RESUMO


1 - Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3º da Lei 9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações do art. 4º da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito ver capítulo 4 adiante.

2 - Quanto à remuneração de dirigentes, a entidade para se qualificar como OSCIP deve expressar em seu estatuto uma das duas opções possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor, se a entidade remunerar seus dirigentes não terá a isenção do Imposto de Renda (Lei 9.532/97).


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