" O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA " . . . E HÁ O PRINCÍPIO DA SIGNIFICÂNCIA ? . . .
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado a sete anos de prisão em regime fechado pelo roubo de três cuecas e um par de meias usadas, na cidade de Alfenas,
Segundo o processo, o réu foi acusado de furto qualificado por ter escalado o muro de uma casa e roubar as peças de roupa do varal. Mesmo sendo absolvido pelo juiz de primeira instância, o réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que atribuiu ao acusado “péssimos antecedentes e conduta voltada à prática de delitos”.
A Defensoria Pública do estado recorreu da decisão ao STJ e as peças roubadas foram devolvidas à vítima. Trechos do depoimento do dono das roupas mostram a relevância dada ao roubo. Segundo a vítima, eram “roupas velhas”, sem valor sentimental e que “a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas, que agora iria comprar cuecas novas”.
A decisão do STJ, que absolveu o réu, foi baseada no princípio da insignificância.
“A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O caso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque o Ministério Público recorreu da decisão da Sexta Turma. O pedido está sob análise da presidência do STJ.
NOTA : SEM SABER QUANTOS PROCESSOS SEMELHANTES EXISTEM POR ESSES TRIBUNAIS, NÃO PODE DEIXAR DE CHOCAR, QUE O ROUBO - SEMPRE REPROVÁVEL, SEJA ELE QUAL FOR - DE TRÊS CUECAS USADAS E UM PAR DE MEIAS USADAS, MEREÇA UMA PENA DE SETE ANOS DE PRISÃO !
NÃO, PORQUE NÃO SE ENTENDA COMO JÁ SE DISSE QUE QUALQUER ROUBO, NÃO MEREÇA, ATÉ PARA EXEMPLOS FUTUROS, UMA FORTE PUNIÇÃO DE SEJA DISSUASORA.
PORÉM, E ATENDENDO A TUDO AQUILO QUE DIÁRIAMENTE TOMAMOS CONHECIMENTO ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, O QUE CHOCA, É A FALTA DE PROPORCIONALIDADE DAS PENAS, SE AJUSTADAS AO DOLO CAUSADO PELO CRIME QUE A JUSTIFICA.
QUANDO, QUEM ROUBA TRÊS PARES DE CUECAS ( USADAS !... ) E UM PAR DE MEIAS ( SUPÕE-SE, QUE TAMBÉM USADAS... ) SE SUJEITA A UMA PENA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO, TEMOS MUITA PENA QUE NÃO SEJAM ESTES JUÍZES A TER EM MÃOS ALGUNS PROCESSOS DE BRASÍLIA E OUTROS LOCAIS . . .
NÃO DEIXA TAMBÉM DE ADMIRAR, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA RECORRA DA ABSOLVIÇÃO DESTE RÉU ! . . . ( NÃO HAVERÁ NADA MAIS IMPORTANTE PARA JULGAR ? . . . )
SINCERAMENTE, DÁ-NOS A SENSAÇÃO DE ESTARMOS A ASSISTIR A UM CASO QUE SE PRETENDA SER EXEMPLAR, NUM QUALQUER PAÍS NÓRDICO, ONDE A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, É " LIGEIRAMENTE DIFERENTE " DA DO BRASIL, PARA JÁ NÃO FALAR, DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E DOS DESMANDOS QUE COM O DINHEIRO PÚBLICO, DIARIAMENTE NESTE TERRA CONSTATAMOS !
PARA JÁ NÃO FALAR DO JUÍZ LALAU, NEM DO CASO PIMENTA NEVES, COM ESTE RIGOR DE APLICAÇÃO DE PENAS, O QUE É QUE ACONTECERÁ COM OS RÉUS DO MENSALÃO, CASO, SEJAM CONSIDERADOS CULPADOS ?
PENA DE MORTE, OU PRISÃO PERPÉTUA ?
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