AGORA, É LEI . . .
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.605, DE 3
DE ABRIL DE 2012.
Determina
o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou
grau em diplomas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com
a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o
grau obtido.
Art.
2o As pessoas já diplomadas poderão
requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas,
com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de abril
de 2012; 191o da Independência e 124o da República
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de
Oliveira
NOTA : TAMBÉM, O QUE É QUE SE PODE ESPERAR DE UM GOVERNO QUE AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS ESCOLARES DEFENDENDO SER UMA FORMA CORRETA, EXPRESSÕES TAIS COMO : " NÓIS VAI " E " NÓIS FICA " ? . . .
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