sexta-feira, 15 de junho de 2012

AGORA, É LEI . . .


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.



Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear                               profissão ou grau em diplomas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão   diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o  da República

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Eleonora Menicucci de Oliveira





NOTA  :  TAMBÉM,  O  QUE  É  QUE  SE  PODE  ESPERAR  DE  UM  GOVERNO  QUE  AUTORIZA  A  DISTRIBUIÇÃO  DE  CARTILHAS  ESCOLARES  DEFENDENDO  SER  UMA  FORMA  CORRETA,  EXPRESSÕES  TAIS  COMO  :  " NÓIS  VAI  "  E  " NÓIS  FICA " ? . . . 


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