ELES CONTINUAM ENGANADOS ! O MENSALÃO EXISTIU, SIM !
NOTA : É MELHOR ALGUÉM DIZER AO DELÚBIO, QUE DESTA VEZ, NÃO FOI A " IMPRENSA ELITISTA " QUE ACUSA !
DESTA VEZ, FOI MESMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ! . . .
QUEREM VER ?
AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I
O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de Ação Penal instaurada
contra os seguintes réus e pelos seguintes crimes:
1) JOSÉ DIRCEU:
crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
2) JOSÉ
GENOÍNO: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
3) DELÚBIO
SOARES: crimes de formação de quadrilha e corrupção
ativa;
4) SÍLVIO
PEREIRA: crime de formação de quadrilha;
5) MARCOS
VALÉRIO: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e evasão de divisas;
6) RAMON
HOLLERBACH: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e evasão de divisas;
7) CRISTIANO
PAZ: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção
ativa e evasão de divisas;
8) ROGÉRIO
TOLENTINO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção
ativa;
9) SIMONE
VASCONCELOS: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção
ativa e evasão de divisas;
10) GEIZA DIAS:
crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão
de divisas;
11) KÁTIA
RABELLO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;
12) JOSÉ
ROBERTO SALGADO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;
13) VINÍCIUS
SAMARANE: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;
14) AYANNA
TENÓRIO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão
fraudulenta de instituição financeira;
15) JOÃO PAULO
CUNHA: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
16) LUIZ
GUSHIKEN: crime de peculato;
17) HENRIQUE
PIZZOLATO: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
18) PEDRO
CORRÊA: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
19) JOSÉ
JANENE: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
20)PEDRO HENRY:
crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
21) JOÃO
CLÁUDIO GENU: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
22) ENIVALDO
QUADRADO: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
23) BRENO
FISCHBERG: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
24) CARLOS
ALBERTO QUAGLIA: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
25) VALDEMAR
COSTA NETO: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
26) JACINTO
LAMAS: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
27) ANTÔNIO
LAMAS: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
28) CARLOS
ALBERTO RODRIGUES (BISPO RODRIGUES): crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
29) ROBERTO
JEFFERSON: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
30) EMERSON
PALMIERI: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
31) ROMEU
QUEIROZ: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
32) JOSÉ BORBA:
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
33) PAULO
ROCHA: crime de lavagem de dinheiro;
34) ANITA
LEOCÁDIA: crime de lavagem de dinheiro;
35) LUIZ CARLOS
DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO): crime de lavagem de dinheiro;
36) JOÃO MAGNO:
crime de lavagem de dinheiro;
37) ANDERSON
ADAUTO: crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
38) JOSÉ LUIZ
ALVES: crime de lavagem de dinheiro;
39) JOSÉ
EDUARDO DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA): crimes de evasão de divisas e lavagem de
dinheiro;
40) ZILMAR
FERNANDES: crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O
Procurador-Geral da República narrou, na denúncia, uma “sofisticada organização criminosa,
dividida em setores de atuação, que se estruturou
profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das
mais diversas formas de fraude” (fls. 5621).
Segundo a
acusação, “todos os
graves delitos que serão imputados aos denunciados ao
longo da presente peça têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido
dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que
concerne ao núcleo integrado por JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e
JOSÉ GENOÍNO, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos
Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos
Políticos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas
próprias campanhas eleitorais. (...) Nesse ponto, e com objetivo unicamente patrimonial,
o até então obscuro empresário MARCOS VALÉRIO aproxima-se do núcleo central da
organização criminosa (JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ
GENOÍNO) para oferecer os préstimos da sua própria quadrilha (RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS DOS
SANTOS) em troca de vantagens patrimoniais no Governo Federal” (5621/5622).
Além disso,
teria sido necessário contar com os réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO,
VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO, os quais, no comando das atividades do
Banco Rural, juntamente com o Sr. José Augusto Dumont, falecido em abril de 2004,
teriam criado as condições necessárias para a circulação clandestina de
recursos financeiros entre o núcleo político e o núcleo publicitário, através
de mecanismos de lavagem de dinheiro, que permitiriam a tais réus o pagamento
de propina, sem que o dinheiro transitasse por suas contas. ...///...
. . . FORA O RESTO ! . . .
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